Sucessão

Direito de Sucessões

O Direito de Sucessões é responsável por lidar com assuntos relacionados à morte e à transferência do patrimônio do falecido para seus herdeiros. Após o falecimento de alguém, é necessário lidar com questões jurídicas, mesmo que a família e amigos estejam em luto e pesar.

Os herdeiros precisam receber o controle dos bens para cumprir a vontade do falecido, liquidar obrigações pendentes e realizar a partilha dentro do prazo legal.

Desse modo, o Direito de Sucessões está relacionado à transferência da propriedade dos bens e direitos do falecido. Um advogado é essencial antes ou depois do fato. Esta área é regulada por um conjunto de normas que formalizam os atos após a morte, incluindo a gestão e transferência dos bens e direitos aos herdeiros.

Tipos de sucessão

Legítima

A sucessão legítima é a transferência dos bens do falecido de acordo com as disposições da lei, seguindo uma ordem de preferência entre os herdeiros, conforme estabelecido no Código Civil.

Contratual

A sucessão contratual ocorre quando uma pessoa faz um contrato em vida para transferir seus bens e direitos para seus herdeiros após sua morte, mas esse tipo de contrato é proibido pela legislação brasileira, exceto em casos específicos de doação de bens.

Testamentária

A sucessão testamentária ocorre quando uma pessoa faz um testamento, um documento escrito que determina como seus bens serão distribuídos após a morte. O testamento pode dispor sobre a totalidade ou parte dos bens do falecido, desde que respeite as disposições legais.

Inventários

Um inventário é a descrição dos bens de uma pessoa falecida. É obrigatório e permite a distribuição da herança, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias após o falecimento.

Portanto, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, geralmente, ela tem direito à partilha de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, etc.). Hoje em dia, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública (extrajudicial).

Vale ressaltar que para que o inventário seja feito em cartório, os herdeiros devem ser maiores de idade, capazes, não podendo haver disputas (desentendimentos entre as partes envolvidas). Em termos simples, o procedimento deve ser consensual (amigável).

Partilha de bens

A partilha de bens é a distribuição dos bens do casal e depende do regime de bens escolhido por eles, seja por declaração (convenção pré-nupcial ou contrato de coabitação) ou silenciosamente (quando o casal nada diz, o regime de comunhão parcial de bens é em vigor, se ambos tiverem menos de 70 anos).

Pode ser feito durante o processo de separação ou divórcio ou pode ser deixado para depois, caso em que o casal deve retornar ao tribunal para fazer a divisão. Da mesma forma, a divisão de bens ocorre no âmbito das ações sucessórias, em que os bens do falecido devem ser divididos entre os herdeiros.

Diferença entre direito de família x direito de sucessões

Apesar de haver uma conexão direta entre a sucessão de bens e a família do falecido, é importante destacar que esses dois ramos do direito são distintos.

O direito de família trata das relações familiares e dos direitos civis que as envolvem, como o casamento, o divórcio e a pensão alimentícia.

Já o direito de sucessões tem como objetivo principal a transferência dos bens de pessoas falecidas, que não necessariamente ocorre entre familiares.

Como podemos te ajudar?

O Escritório Onildo Alves da Silva e Filhos - Advogados Associados S/S conta com uma equipe experiente e capacitada para atuar em questões relacionadas ao direito sucessório, visando auxiliar os clientes em todas as etapas deste processo.

De maneira simplificada, o trabalho do advogado de sucessões envolve a regulamentação da transferência patrimonial após a morte de uma pessoa.

A sucessão de bens ocorre independentemente da existência de um testamento. Caso exista, o desejo do falecido será respeitado, caso contrário, a regulamentação seguirá a sucessão legítima.

Nossos serviços

  • Modificação de regime de bens;
  • Intermediação de acordos;
  • Inventários;
  • Procedimentos de arrolamento de bens;
  • Prestação de contas;
  • Sonegados;
  • Remoção de inventariante;
  • Anulação de partilha;
  • Elaboração de minuta de testamento;